O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar para suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa sediada em Brusque, Estado de Santa Catarina.
A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, da Primeira Turma do TRF4, aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recém-publicada Lei Complementar nº 225/2026 (intitulada Código de Defesa do Contribuinte).
Em seu recurso, a empresa autuada alegou não exercer atividades sujeitas à TCFA, cuja alegação foi objeto de impugnação administrativa e de depósito dos valores discutidos.
A decisão do TRF4 reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e protesto, e também se baseou na presunção de boa-fé do contribuinte conforme determina o recente Código de Defesa do Contribuinte.
A decisão é pioneira e representa um importante precedente na aplicação dos preceitos desta tão aguardada codificação em matéria tributária, que estabelece as garantias dos contribuintes frente ao eventual arbítrio no exercício do poder de tributar pelo Estado.
Esta postagem tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. A orientação de um advogado especializado é indispensável para esclarecer dúvidas específicas e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados