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O Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão presencial, o julgamento do Tema 1348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108/SP), que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social, especialmente nos casos em que a empresa possui atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, isto é, definir se a imunidade tributária aplica-se mesmo quando a sociedade atua principalmente na compra, venda ou locação de imóveis.

No julgamento virtual (interrompido), o placar chegou a 4×1 favorável aos contribuintes com voto do Ministro Edson Fachin (Relator) reconhecendo a imunidade incondicionada, limitada ao valor do capital. Este entendimento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Em sentido oposto, o Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e votou pela aplicação da ressalva à atividade imobiliária. Após esse voto, o Ministro Flávio Dino pediu destaque, levando o julgamento para o plenário físico e zerando os votos até então proferidos. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento presencial.

A decisão final terá grande impacto sobre planejamentos patrimoniais, holdings imobiliárias e operações societárias envolvendo integralização de imóveis, além de possuir efeito vinculante para todo o Judiciário.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. A orientação de um advogado especializado é indispensável para esclarecer dúvidas específicas e garantir o cumprimento da legislação aplicável.

Arthur Salibe – Sociedade de Advogados