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Em 12.11.2025 foi publicado o Decreto nº 12.712/2025, que altera as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), modernizando o vale-refeição e o vale-alimentação com vistas a tornar o sistema mais transparente, competitivo e justo para empresas, trabalhadores e estabelecimentos.

Com a mudança, foi fixado um teto para as taxas de desconto cobradas pelas operadoras: a taxa sobre os estabelecimentos (MDR) não poderá ultrapassar 3,6%, e a tarifa de intercâmbio foi limitada a até 2%, sem possibilidade de cobranças adicionais. Foi reduzido também o prazo de repasse aos estabelecimentos: hoje, eles deverão receber o valor no máximo em 15 dias corridos após a transação, contribuindo para a melhora do fluxo de caixa dos estabelecimentos comerciais.

Outra mudança significativa é a exigência de interoperabilidade entre bandeiras: em até 360 dias, qualquer cartão do PAT deverá ser aceito em qualquer maquininha, independente da bandeira. Isso amplia a rede de aceitação, dá mais liberdade de escolha aos trabalhadores e favorece pequenos e médios comerciantes.

Para as empresas que oferecem o benefício aos funcionários, o decreto traz segurança jurídica e previsibilidade, não há aumento de custo, nem necessidade de alterar o valor do benefício. Em razão disso, recomenda-se a revisão de contratos com operadoras e atenção às novas regras para garantir o cumprimento da legislação.

Diante dessas mudanças, é essencial que cada empresa avalie internamente como o decreto impacta sua política de benefícios, tanto no que se refere aos custos quanto à operacionalização do PAT e, para isso, conte com um acompanhamento jurídico especializado.

Arthur Salibe – Sociedade de Advogados

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