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Com o advento da Reforma Tributária (Emenda Constitucional n. 132/2023), foram criados o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) (de competência da União Federal) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) (de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais passarão a ser exigidos a partir de 01.01.2027, e coexistirão até 31.12.2032 com o atual ICMS, momento em que este (ICMS) deixará de existir.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP) já manifestou entendimento nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026 de que os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 01.01.2027.

Recentemente, foi proferida decisão da 16a Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastando, em caráter liminar, essa inclusão pretendida pela SEFAZ/SP, sob o argumento de que não há autorização expressa em lei complementar para que o IBS e a CBS componham a base de cálculo do ICMS.

Ao alterar a Lei Complementar n. 84/1996 em 2026, o legislador determinou expressamente apenas a inclusão do “Imposto Seletivo”, sem incluir IBS ou CBS, o que reforça o argumento de que esses tributos não podem ser incorporados à base de cálculo do ICMS por simples interpretação administrativa, já que tal medida depende de expressa determinação legal.

Além disso, a liminar se baseia no fato de que o IBS e a CBS foram estruturados como tributos cobrados “por fora”, com mecanismos de segregação e repasse ao Fisco, de modo que seus valores devem ser considerados meros ingressos transitórios, e não parcela própria do preço ou da receita da empresa, não devendo compor, portanto, o preço da mercadoria.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. A orientação de um advogado especializado é indispensável para esclarecer dúvidas específicas e garantir o cumprimento da legislação aplicável.

Arthur Salibe – Sociedade Individual de Advocacia