Depois de 30 anos, e através da promulgação da Lei nº 15.270/2025, o Governo Federal reinstituiu, a partir de 01 de janeiro de 2026, a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas sediadas no Brasil a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, os quais eram isentos desde 1995 pela Lei nº 9.249/1995.
Para lucros apurados até o ano-base de 2025, a lei estabeleceu uma regra de transição que permite a isenção dessa nova tributação, desde que observados prazos específicos.
Um requisito é o de que a aprovação da distribuição seja formalmente aprovada em Reunião de Quotistas (no caso, de Ltda’s) até 31 de dezembro de 2025. Lucros acumulados de exercícios anteriores também podem ser incluídos, desde que enquadrados nessa regra de transição. Outro requisito é que o pagamento ou crédito ocorra entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.
Essas informações devem, necessariamente, constar da Ata da Reunião de Quotistas que precisa ser realizada até 31 de dezembro de 2025.
Apesar de recente essa normativa, já está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 5.473/2025, que propõe estender o prazo de aprovação dessa deliberação para até 30 de abril de 2026, sob a justificativa da impossibilidade material para a deliberação de resultados de 2025 antes do encerramento contábil do presente ano-base. Por ora, permanece vigente o prazo original de deliberação até 31 de dezembro de 2025.
Também merece destacar que, para mitigar os efeitos de eventual bitributação, a nova lei prevê na redação dada ao artigo 10-A da Lei n. 9.249/1995 que será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados pelo IRRF à alíquota de 10%, na hipótese de a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a citada alíquota de 10% ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSL.
O tema ainda carece de urgente regulamentação pela Receita Federal do Brasil (RFB), de modo a orientar detalhadamente os contribuintes acerca dos procedimentos a serem adotados. De toda forma, já há contribuintes que vêm buscando a tutela do Poder Judiciário para discutir a constitucionalidade desta nova tributação, especialmente à luz da retroatividade tributária, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados