O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que empresas que não participaram da fase de conhecimento de um processo trabalhista não podem ser incorporadas diretamente na fase de execução, mesmo que integrem o mesmo grupo econômico.
Este entendimento foi referendado durante o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795 que, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixour a tese de que a inclusão de novas empresas na fase de execução somente deve ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, por meio de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e o Código de Processo Civil (“CPC/2015”).
Esta decisão reforça o princípio do contraditório e do devido processo legal, garantindo que nenhuma empresa seja responsabilizada sem a oportunidade de apresentar defesa e provas no processo de conhecimento. Além disso, o STF reconheceu que a simples existência de um grupo econômico não é motivo suficiente para estabelecer responsabilidade solidária.
Importante destacar que para a aplicabilidade deste entendimento ao caso concreto, é necessário observar a similitude fática e fundamentos jurídicos, sendo indispensável a assessoria de um Advogado para esclarecer as dúvidas e orientar sobre a adequada aplicação deste entendimento ao caso concreto.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados