Em recente decisão (RR n. 11495-35.2021.5.15.0140), o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) afastou a aplicação da convenção coletiva em relação de emprego de trabalhador doméstico e, por consequência, rejeitou a pretensão do empregado em receber diferenças salariais.
No voto relator (vencedor), o Ministro Relator considerou que o empregador doméstico não pode ser considerado como uma categoria econômica. Isto porque, o empregador doméstico não pretende auferir lucro em decorrência da contratação do empregado doméstico, assim como não explora atividade econômica.
Para corroborar esse entendimento, o relator assinalou que a classe de empregados domésticos não faz greve nem pode ajuizar dissídios coletivos para obter novas condições de trabalho distintas das já existentes.
Importante destacar que para a aplicabilidade deste entendimento ao caso concreto, é necessário observar a similitude fática e fundamentos jurídicos, sendo indispensável a assessoria de um Advogado para esclarecer as dúvidas e orientar sobre a adequada conduta na relação do contrato individual de empregado doméstico.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados