Em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RExt) n. 882.461, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de industrialização por encomenda quando os bens são destinados à comercialização ou à industrialização por parte do encomendante.
A Corte entendeu que tais operações não configuram efetiva prestação de serviço, mas sim uma etapa intermediária do ciclo produtivo, devendo, portanto, ser tratadas sob a ótica da tributação da circulação de mercadorias, e não como prestação de serviço sujeita ao ISS.
Com efeitos vinculantes, já que decidido sob a sistemática da repercussão geral (Tema 816), esse julgamento representa um importante precedente no âmbito do direito tributário, sendo que a interpretação aplicada pelo STF preserva a lógica do sistema constitucional de repartição de competências tributárias entre os entes federativos.
A decisão passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando-se os casos já judicializados até essa data, e representa um marco importante para empresas que realizam ou contratam processos industriais sob encomenda, especialmente nos setores automotivo, farmacêutico, químico e de bens de consumo.
Se a sua empresa realiza operações de industrialização por encomenda e deseja entender os impactos dessa decisão, inclusive em relação a possíveis discussões passadas ou estratégias futuras, é essencial contar com a assessoria jurídica de profissionais especializados em Direito Tributário.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados