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O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre rendimentos de aposentadoria e de pensão a residentes ou domiciliados no exterior

Em recente julgamento realizado em 21/10/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em torno do Tema 1.174 (“Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior”), sob a sistemática da repercussão geral.

Ao julgar o ARE 1327491/SC, o Tribunal entendeu, por unanimidade de votos, que é inconstitucional a exigência do IRF à alíquota de 25% incidente sobre os rendimentos auferidos no Brasil a título de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, na forma do previsto no artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16.

No julgamento, foi reconhecido que a incidência do tributo, indistintamente, à alíquota única de 25% sobre a totalidade desses rendimentos, sem deduções relativas a faixas inferiores, não atende à progressividade prevista na Constituição Federal (art. 145, § 1º) e, consequentemente, acaba por violar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da isonomia e da proporcionalidade.

Para tanto, em seu Voto, o Ministro Relator destacou que “Considerando que as aposentadorias e as pensões consistem, em regra, para quem as recebe (idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência), em suas principais fontes de renda (quando não as únicas), entendo que a legislação instituiu tributação simplesmente proporcional, e não progressiva, incidindo em inconstitucionalidade.” (grifos no original)

Com isso, nos dizeres de outro Ministro “a norma impugnada impede os brasileiros residentes ou domiciliados no exterior que recebem rendimentos de aposentadoria ou pensão de fontes localizadas no território nacional de se beneficiar da faixa de isenção assegurada aos residentes no País, ou valer-se da tabela progressiva do IR. Ainda assim, estão sujeitos a uma alíquota única de 25% sobre o total dos seus rendimentos, que é muito superior a média de 11% da alíquota média do rendimento tributável do imposto de renda devido por brasileiros aqui domiciliados. Efetivamente, não há razoabilidade no ‘discrimen’ do legislador.”

Destacamos que o presente artigo tem caráter meramente informativo e que é indispensável a assessoria de um Advogado para a orientação e o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema em objeto, o que pode variar em cada caso concreto.

Arthur Salibe – Sociedade de Advogados

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