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Muito frequentes em operações envolvendo empresas de médio e grande porte, as operações de “risco sacado” são transações financeiras em que uma instituição antecipa o pagamento de duplicatas ou recebíveis de uma empresa (cedente), com base na análise de crédito do devedor (sacado). Nesta modalidade de operação entendida como “de crédito” no entender das Autoridades Fiscais, o IOF vinha sendo exigido independentemente do prazo da operação de antecipação dos pagamentos a fornecedores.

Entretanto, na análise da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) n. 96 (proferida conjuntamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI’s”) n. 7827 e 7839), o Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal (“STF”), apesar de validar a maior parte dos recentes Decretos n. 12.466/2026 e 12.499/2025 que elevaram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), reconheceu a inexigibilidade do tributo sobre tais operações de “risco sacado”.

Para tanto, a decisão monocrática entendeu que a inclusão das operações de “risco sacado” no rol de operações sujeitas ao IOF via decreto excederia os limites legais, já que não previstas dentre as hipóteses de incidência do tributo. Além disso, reconheceu-se que o “risco sacado” é uma mera negociação de dívidas a receber, não um empréstimo ou financiamento comum.

Embora tenha sido proferida em caráter liminar e monocrático, importante destacar que essa decisão representa um indicativo relevante do posicionamento que poderá vir a ser adotado no julgamento do mérito das citadas ações pelo Plenário do STF, pois reforça a necessidade de observância pelos Poderes da República dos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica que regem o sistema tributário nacional, especialmente no que tange à criação e majoração de tributos.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Portanto, destacamos que é indispensável a assessoria de um advogado especialista para esclarecimento de dúvidas e orientação jurídica.

Arthur Salibe – Sociedade de Advogados

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