Conforme amplamente noticiado pela imprensa nos últimos dias, em 22.05.2025 foi editado o Decreto nº 12.466/2025, que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para determinadas operações de câmbio no Brasil (como, por exemplo, nas compras internacionais em cartões de crédito e débito, na aquisição de moeda estrangeira em espécie, nas remessas ao exterior para contas de mesma titularidade, etc.), alterando o disposto anteriormente no artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007 que regulamenta o IOF.
Não bastasse o reprovável e ilegal desvirtuamento da natureza jurídica eminentemente extrafiscal e regulatória do IOF, o que pode evidenciar desvio de finalidade (já que a alteração foi promovida com nítido e mero caráter arrecadatório), é de se considerar, ainda, que o Decreto nº 12.466/2025 representa um retrocesso na política cambial brasileira, tal como anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 10.997/2022, que previa a redução gradual das alíquotas do IOF sobre operações de câmbio até sua eliminação em 2029.
Vale rememorar que o Decreto nº 10.997/2022 havia sido editado com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos em 1999 pelo Brasil perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), dentre eles, o de eliminar restrições aos pagamentos e transferências internacionais e ao controle cambial discriminatório ou regimes de câmbio múltiplo, conforme previsto no Artigo VIII dos Estatutos do FMI, e do qual o nosso país é signatário, a fim de alinhar nosso país às práticas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e facilitar a adesão do país à organização.
Isso implica considerar que as citadas alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025 descumprem esse compromisso assumido pelo Estado brasileiro que, acaso admitida a sua natureza jurídica de Tratado Internacional (artigo 5, § 2º, da Constituição Federal), possui força normativa no ordenamento jurídico interno e haveria de ter sido observado e cumprido, a teor do que determina o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Portanto, destacamos que é indispensável a assessoria de advogados especialistas em Direito Tributário para esclarecer as dúvidas e orientar sobre as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025 no IOF, inclusive em relação a possíveis discussões da matéria perante o Poder Judiciário.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados