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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000 pela impossibilidade de ser exigida por Cartórios e Tribunais a apresentação de certidões negativas de débito fiscal (ou positivas com efeitos de negativa) como condição para a lavratura, o registro e a averbação de escrituras de compra e venda de imóveis.

O entendimento tem como fundamento a vedação de sanções políticas, reconhecendo que tais exigências representam uma forma indireta de cobrança de tributos, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao impedir que cidadãos e empresas registrem ou transmitam imóveis em razão de pendências tributárias, a prática se mostrava desproporcional e contrária à ordem jurídica.

A decisão reforça que o fisco dispõe de instrumentos próprios e eficazes para a cobrança de créditos tributários, não podendo transferir ao registro imobiliário a função de exercer em face dos contribuintes uma típica forma de coação indireta para o pagamento de tributos.

Embora a medida represente um avanço na proteção da legalidade e na proibição de imposição de restrições arbitrárias pelo Estado em face dos cidadãos, o tema ainda suscita debates sobre a necessidade de equilíbrio entre a tutela do crédito tributário e a preservação dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. A avaliação dos impactos desta decisão do CNJ e a adequada condução das operações imobiliárias exigem o suporte de uma assessoria jurídica especializada.

Arthur Salibe – Sociedade de Advogados

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