Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) validou a possibilidade de homologação de partilha ou adjudicação em inventários e arrolamentos sem a exigência de comprovação prévia da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), no qual se discutia a constitucionalidade da exigência do recolhimento antecipado do tributo como condição para a homologação judicial da partilha.
Segundo o entendimento firmado, a exigência de quitação do ITCMD antes da homologação afrontaria os princípios da legalidade tributária e do devido processo legal, uma vez que a Constituição Federal atribui aos Estados a competência para instituir o imposto, mas não autoriza condicionantes não previstas em lei complementar.
Assim, ficou estabelecido que o pagamento do ITCMD poderá ser exigido posteriormente, em momento adequado, sem impedir a homologação da partilha ou adjudicação dos bens.
Ainda que a decisão traga maior segurança jurídica e uniformização sobre o tema, é fundamental que os contribuintes e herdeiros busquem orientação especializada para o correto cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da sucessão.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Portanto, destacamos que é indispensável a assessoria de um advogado especialista para esclarecimento de dúvidas e orientação jurídica.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados