O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.327.576, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.204), decidiu que o foro para o ajuizamento de ação de execução fiscal deve se restringir ao território do ente da federação que promove a execução (no caso, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo.
Com isso, o STF reafirmou o entendimento que já havia sido manifestado anteriormente em alguns precedentes, porém que agora passa a ser obrigatoriamente aplicável a todos os processos em andamento perante o Poder Judiciário sobre o mesmo tema. A tese do Tema 1.204 ficou assim redigida:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”
Para os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, e com débitos fiscais passíveis de cobrança perante o Poder Judiciário, essa decisão traz a esperada segurança jurídica sobre o local em poderão vir a ser legitimamente demandados pelas mais de 5.500 Fazendas Públicas que integram a estrutura da federação brasileira, além de representar uma oportunidade de eventual questionamento acerca da competência territorial nas execuções fiscais que forem propostas em face destes.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Portanto, destacamos que é indispensável a assessoria de um advogado especialista para esclarecer as dúvidas e orientar sobre a adequada aplicação dessa tese fixada pelo STF (Tema 1.204).
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados