Em uma decisão recente e que repercute no planejamento patrimonial no Brasil, a 1a Turma do STF decidiu que na antecipação de legítima (doação) não há, pelo doador, acréscimo patrimonial que acarrete a tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
No entendimento defendido pelas Autoridades Fiscais, sobre o montante do acréscimo patrimonial porventura verificado, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e do valor da transferência, deveria incidir o IRPF.
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.439.539/RS, a 1a Turma reconheceu que nesta hipótese a incidência da exação acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que, além do IRPF, incidiria também o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.
Essa decisão, ainda que aplicável apenas naquele caso concreto, representa um importante precedente para quem pretende planejar a destinação a ser dada em vida aos seus bens, trazendo maior segurança jurídica. Doar em vida pode ser uma estratégia não só para evitar conflitos entre herdeiros, mas também para facilitar a administração do patrimônio, propiciando mais clareza e menos incertezas no futuro.
Se você está refletindo sobre como proteger o que construiu e garantir uma transição tranquila para as próximas gerações, o melhor caminho é o planejamento consciente realizado com orientação jurídica especializada.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados