Com a Emenda Constitucional 132, de 2023, o nosso Sistema Tributário passou por profundas adequações. Dentre elas, foram acrescentados ao texto constitucional os princípios da SIMPLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, JUSTIÇA TRIBUTÁRIA e COOPERAÇÃO, os quais deverão orientar o tema da fiscalidade daqui por diante no Brasil. Sem dúvida, a incorporação de tais princípios representa um avanço. Porém, a sua mera inclusão no texto constitucional não é suficiente para que se altere o atual paradigma de fiscalidade que segue sendo aplicado com um caráter eminentemente arrecadatório e sancionador. Para que se alcance com efetividade um Sistema Tributário menos complexo e mais cooperativo, justo e eficiente será preciso muito mais.
É urgente, de início, que se estabeleçam laços recíprocos de confiança e transparência entre o Fisco e os contribuintes. No modelo trazido pela EC 132 as relações entre Fisco e contribuintes não podem mais se pautar na ultrapassada concepção de que estes últimos são meros súditos do Estado, que devem custear suas crescentes despesas através do pagamento dos mais diversos tributos, quase sempre confiscatórios, e nada receber em troca.
No Direito Tributário moderno, a posição dos contribuintes frente ao Fisco necessita mudar e deve ser de paridade e respeito à sua capacidade econômica em contribuir com a manutenção do Estado na exata proporção de suas possibilidades, nem mais e nem menos.
Em contrapartida, os cidadãos devem receber serviços públicos de qualidade voltados ao seu pleno bem-estar social. Porém, para que isso possa ser alcançado, a experiência obtida a partir das democracias modernas fundadas em um Estado Social de Direito demonstra que esses objetivos se concretizaram com a existência de um Sistema Tributário simples, cooperativo e justo, e com uma eficiente e transparente gestão e aplicação das receitas tributárias por governantes imbuídos dos melhores preceitos de ética. Isto é, a eficácia do novo paradigma de fiscalidade demanda evidentemente um completo “giro comportamental” de parte dos sujeitos de direito da relação jurídico-tributária.
Cabe agora a todos nós brasileiros acompanharmos atentamente as propostas de regulamentação da EC 132 em trâmite no Congresso Nacional e, principalmente, sua posterior entrada em vigor e aplicação para que se tenha uma real dimensão da sua efetividade e contribuição ao futuro do nosso país.
Arthur Salibe – Advogados Associados