A Lei 4320/64 dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ela define a dívida ativa como o crédito da Fazenda Pública oriundo da obrigação legal de pagar tributos e respectivos adicionais e multas (art. 39, § 2º).
Já a Lei 5172/64 acrescenta que a dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
A Lei 6830/80 também trata da dívida ativa e sua cobrança em Juízo.
Arthur Salibe – Advogados Associados