Inteligência artificial e responsabilidade civil
Na atualidade, uma importante e intrigante pergunta vem sendo feita com maior frequência: Quem responde pelos erros das máquinas autônomas e algoritmos inteligentes comandadas por inteligência artificial, no caso, os robôs?
A evolução tecnológica tem feito, cada vez mais, com que os robôs sejam projetados para interagir com os seres humanos, circunstância esta que aumentam as possibilidades de danos a estes últimos, principalmente quando os robôs são capazes de agir sobre o ambiente ao seu redor sem as instruções de seu criador, proprietário ou programador. Essa situação envolvendo a autonomia na tomada de decisões pelo sistema dito “inteligente” faz surgir o problema de quem deve ser responsabilizado pelos danos causados por estes robôs.
Sendo a inteligência artificial uma realidade cada vez mais presente nos mais diversos setores das relações mercantis e interpessoais (como, por exemplo, nos setores financeiro, jurídico, médico e de transporte), a sua regulamentação é essencial para garantir a utilização dessa importante ferramenta de forma ética e responsável.
Tamanha a preocupação em torno do tema que, ao longo dos últimos anos, os
países se concentram na regulamentação de um regime jurídico que trate do tema e da consequente responsabilidade civil por danos causados pelo uso da inteligência artificial por robôs. Com essa realidade, países como Alemanha, Espanha, França, Japão e Estados Unidos da América, têm sido protagonistas na regulamentação da matéria.
No Brasil, diferentemente do que ocorre em relação à disciplina geral a respeito da responsabilidade civil de natureza objetiva ou subjetiva (artigos 186, 187, 927, 932 e 933 do Código Civil), a utilização de inteligência traz consigo dificuldades obviamente mais complexas do que aquelas até o momento previstas em lei, e que não foram por ela vislumbradas, uma vez que, por exemplo, os robôs podem tomar decisões de forma autônoma, sem a intervenção direta de um operador humano. Isso suscita questionamentos sobre quem deve ser responsabilizado em situações de prejuízos a terceiros: o desenvolvedor, o fornecedor, o usuário ou a própria máquina?
A tendência é que o Brasil avance na criação de normas específicas a disciplinar a inteligência artificial, alinhando-se a padrões internacionais e garantindo um ambiente regulatório mais seguro e eficiente.
Um dos aspectos mais importantes que a futura regulamentação da matéria no Brasil deve proporcionar é a garantia da proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana como, por exemplo, a privacidade e o sigilo de dados.
É bem verdade que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica neste momento à hipótese de utilização da inteligência artificial, permitindo a responsabilização em casos de violação de privacidade ou mau uso de informações, porém a temática ainda carece de uma regulamentação específica e de espectro mais amplo que lide, sob os mais diversos aspectos, com a crescente demanda de casos envolvendo inteligência artificial.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas e cidadãos busquem assessoria jurídica especializada para compreender os impactos legais da inteligência artificial, bem como para fins de se adequarem a essa nova e inevitável realidade tecnológica.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados