O Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) n. 1.318, publicada em 18 de setembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (REDATA), representando um movimento estratégico para a economia digital brasileira. Esta iniciativa se alinha à Política Nacional de Data Centers (PNDC) buscando impulsionar o desenvolvimento de áreas estratégicas da Indústria 4.0, como computação em nuvem e inteligência artificial. O principal objetivo do REDATA é a superação de entraves tributários que prejudicam a instalação e operação de data centers no país, visando atrair investimentos substanciais e, consequentemente, fortalecer a soberania digital nacional.
As pessoas jurídicas que se dedicam à implementação de projetos de instalação ou expansão de serviços de data center no Brasil são as beneficiárias diretas do REDATA. Consideram-se serviços de data center aqueles que compreendem a infraestrutura e recursos computacionais dedicados ao armazenamento, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluindo a computação em nuvem e o processamento de alto desempenho. A MP também estende a possibilidade de coabilitação a fornecedores nacionais que produzam bens de tecnologia para as empresas habilitadas, fomentando, assim, a cadeia produtiva interna. A concessão da habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está condicionada à regularidade fiscal e à inexistência de registros no Cadin, assegurando a conformidade dos participantes.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os incentivos fiscais do REDATA materializam-se na suspensão de tributos federais sobre a aquisição no mercado interno e a importação de produtos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e componentes eletrônicos. No cenário doméstico, essa suspensão abrange PIS/Cofins e IPI; para as importações, incluem-se o Imposto de Importação (II), PIS/Cofins-Importação e IPI. É fundamental destacar que a aplicação desses benefícios está restrita a uma relação específica de produtos a ser definida pelo Poder Executivo.
Em contrapartida aos benefícios fiscais concedidos, as empresas habilitadas deverão assumir compromissos robustos em prol do desenvolvimento tecnológico e da sustentabilidade. Entre as principais exigências, destaca-se a disponibilização de, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalada com os incentivos para o mercado interno, ou a realização de um investimento adicional equivalente em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Adicionalmente, são estabelecidos rigorosos critérios ambientais, como o suprimento da totalidade da demanda energética por fontes limpas ou renováveis e a manutenção de um Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh.
O REDATA se configura como um instrumento vital para a redução da atual dependência nacional em relação a serviços digitais prestados no exterior, projetando a atração de investimentos e o fortalecimento da autonomia digital do Brasil.
Diante da complexidade regulatória e do cenário tributário em constante evolução, é imprescindível que as empresas interessadas busquem assessoria jurídica especializada para garantir a conformidade e a otimização dos benefícios do regime do REDATA.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados