No passado, a corrente majoritária de nossos Tribunais decidiu pela ilegalidade do protesto extrajudicial de CDA’s.
Ocorre que, com o advento da Lei Federal n. 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao artigo 1 da Lei Federal n. 9.492/1997, esse entendimento foi superado já que o legislador ordinário passou a dispor expressamente que “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.”
Diante desse novo cenário legislativo, o tema foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (“STF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), os quais decidiram pela constitucionalidade e legalidade do protesto das CDA’s, respectivamente no Recurso Especial n. 1.686.659/SP (Tema 777) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.135/DF.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados