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Por intermédio da Lei n. 15.240, de 28 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 29.10.2025, houve alteração da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – “ECA”), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
Em síntese, o ECA passou a prever o que se considera assistência afetiva (art. 4º, § 3º, incisos I a III), dispondo as seguintes situações: i.) orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; ii.) solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; ou iii.) presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.”
Com esta alteração, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar também nos casos de “negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º” do ECA.
Importante destacar que para a aplicabilidade desta alteração legislativa, é indispensável a assessoria de um Advogado para esclarecer as dúvidas e orientar sobre a adequada aplicação desta previsão legal ao caso concreto.

Arthur Salibe – Sociedade de Advogados

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