O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão sobre a concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com impactos relevantes para entidades do terceiro setor.
No julgamento do AgInt no MS 27.589/DF, a Corte consolidou o entendimento de que, na ausência de lei complementar específica, o exame do pedido de CEBAS deve observar exclusivamente os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso concreto, a Administração indeferiu a renovação do CEBAS com base em normas infralegais (portarias, decretos e leis ordinárias), sem apontar qualquer descumprimento do artigo 14 do CTN.
O STJ, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 32), afastou essa fundamentação, reforçando que somente lei complementar pode estabelecer requisitos para fruição da imunidade tributária das entidades beneficentes, bem como que normas infralegais não podem restringir esse direito constitucional.
Com isso, reafirma-se o entendimento de que os requisitos previstos no artigo 14 do CTN permanecem sendo o parâmetro central para a concessão e renovação do CEBAS, até que sobrevenha eventual nova disciplina por lei complementar.
A decisão fortalece a segurança jurídica das entidades beneficentes e delimita os limites do poder regulatório da Administração Pública, evitando exigências indevidas que comprometam o reconhecimento da imunidade tributária.
Trata-se, portanto, de precedente jurisprudencial relevante para entidades que enfrentam indeferimentos administrativos baseados em critérios não previstos em lei complementar.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. A orientação de um advogado especializado é indispensável para esclarecer dúvidas específicas e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados