Conforme amplamente noticiado em fóruns regulatórios e jurídicos internacionais, observa-se um movimento global no sentido de estabelecer marcos normativos para disciplinar o desenvolvimento e uso da inteligência artificial (IA), tendo em vista seu potencial de impacto sobre direitos fundamentais e relações econômicas.
Essa preocupação decorre não apenas do caráter disruptivo das soluções de IA, capazes de alterar mercados inteiros e dinâmicas laborais, mas também dos riscos associados a vieses algorítmicos, discriminações automatizadas e opacidades decisórias, que podem comprometer princípios basilares do Estado de Direito, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o devido processo.
Na União Europeia, foi recentemente aprovado o “AI Act”, que adota uma abordagem baseada em risco para classificar sistemas de IA, exigindo níveis diferenciados de governança, transparência e auditoria conforme a criticidade do uso. Esse regulamento cria categorias que vão desde sistemas de risco mínimo até sistemas de risco inaceitável, estes últimos proibidos, como IA utilizada para manipulação subliminar ou pontuação social pelo Estado.
Já no Brasil, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 tramita no Congresso Nacional com a finalidade de instituir normas gerais sobre IA, inspirado em grande medida no modelo europeu, mas também buscando equilibrar inovação e proteção aos direitos fundamentais.
Esse contexto reforça a necessidade de as empresas se anteciparem à futura regulamentação, implementando desde já políticas internas robustas, avaliações periódicas de risco e programas de compliance específicos para projetos envolvendo IA, de modo a assegurar a conformidade com as normas atuais (notadamente a LGPD) e preparar-se para as exigências que estão por vir.
Vale ressaltar que o Brasil é signatário de compromissos internacionais perante o Fundo Monetário Internacional (FMI) e busca a adesão plena à OCDE, o que intensifica a pressão por alinhamento às melhores práticas regulatórias globais, inclusive no que tange à governança da IA.
Essa convergência normativa é estratégica para a inserção do país em cadeias globais de valor, já que investidores e parceiros internacionais passam a demandar cada vez mais padrões elevados de compliance tecnológico, integridade e respeito aos direitos humanos no uso de tecnologias avançadas.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Portanto, destacamos que é indispensável a assessoria de um advogado especialista para esclarecimento de dúvidas e orientação jurídica.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados