O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2025, o cancelamento de 36 enunciados que integravam sua jurisprudência consolidada, entre Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (OJs) e um Precedente Normativo (PN). Essa decisão teve como principal objetivo alinhar o entendimento trabalhista às profundas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e aos julgados vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando a segurança jurídica e eliminando teses que já não encontram respaldo no atual ordenamento jurídico.
Do total de cancelamentos, 28 enunciados foram diretamente superados pela Reforma Trabalhista, afetando temas que há anos norteavam litígios trabalhistas. Entre eles estão as Súmulas que tratavam das horas in itinere (90 e 320), dos honorários advocatícios sob a antiga lógica da CLT (219 e 329), da prescrição intercorrente e em casos de alteração contratual (114, 268 e 294) e da ultratividade das normas coletivas (277). Também foram extintas teses consolidadas sobre intervalos intrajornada e interjornada (Súmula 437 e OJ 355), equiparação salarial em cadeia (Súmula 6, em parte), escalas 12×36 (Súmula 444), obrigatoriedade de o preposto ser empregado (Súmula 377), cobrança de taxas sindicais para homologações (OJ 16 da SDC) e o Precedente Normativo 100, que tratava do início das férias em sábado.
Além desses casos, o TST cancelou mais oito enunciados que ficaram em contradição com entendimentos firmados pelo STF. Entre eles destacam-se as teses sobre o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário contratual (Súmula 228), os juros e a atualização monetária em créditos trabalhistas (Súmulas 307, 311 e 439), a dobra das férias pagas fora do prazo (Súmula 450), a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423), reajustes salariais em face da política nacional de salários (Súmula 375) e a ordem de precedência em precatórios (OJ 13 da SDC), o que evidencia a necessidade de adequação da jurisprudência trabalhista à hierarquia constitucional e ao controle concentrado exercido pelo STF.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados