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No julgamento dos Recursos Extraordinários (RExt) n. 599.658 (Tema 630) e 659.412 (Tema 684), julgados sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis e, assim, esclarecendo uma relevante controvérsia tributária.
 
A tese firmada por maioria de votos foi a de que é constitucional a cobrança dessas contribuições quando a locação configura atividade empresarial do contribuinte. Para o STF, nesses casos, a receita obtida com a locação integra o conceito de “faturamento” ou “receita bruta” do contribuinte, nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição Federal.
 
Em outras palavras, desde que a locação represente o objeto social ou uma atividade habitual do contribuinte, o resultado econômico dessa atividade deve integrar a base de cálculo das referidas contribuições sociais.

Empresas que atuam com locação, seja como atividade principal ou complementar, devem avaliar a forma como vêm apurando tais tributos e, se necessário, efetuar as devidas adequações a esse entendimento do STF.
 
Se a sua empresa possui receita recorrente com locações de bens móveis ou imóveis e deseja entender os impactos dessa decisão, inclusive em relação a possíveis discussões passadas ou estratégias futuras, é essencial contar com a assessoria jurídica de profissionais especializados em Direito Tributário.
 
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados

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